Avaliação sumativa trimestral dos alunos
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Avaliação sumativa trimestral dos alunos
Avaliação dos alunos filhos de profissionais itinerantes, não abrangidos pelo Ensino a Distância
Na sequência da divulgação, junto de todos os agrupamentos de escolas/escolas não agrupadas do território nacional, no início do ano letivo 2013/2014, do documento Esclarecimentos - Alunos filhos de profissionais itinerantes, não abrangidos pelo Ensino a Distância, e tendo em conta as questões dirigidas à Direção-Geral da Educação (DGE), e posterior consulta à base de dados, dos alunos filhos de profissionais itinerantes, verifica-se que os procedimentos da competência dos agrupamentos de escolas/escolas não agrupadas de matrícula, no que respeita à avaliação sumativa trimestral destes alunos, não estão a ser assegurados.
Assim, reforça-se a necessidade de os agrupamentos de matrícula dos alunos filhos de profissionais itinerantes cumprirem o disposto nos pontos 1. e 2. do documento supracitado, nomeadamente:
Verificar periodicamente e com a devida antecedência os relatórios elaborados pelos agrupamentos de escolas/pelas escolas não agrupadas de acolhimento por forma a garantir que o aluno seja avaliado no final de cada período letivo; em caso de inexistência dos mesmos, deverá o agrupamento de escolas/escola não agrupada de matrícula contactar o(s) agrupamento(s) de escolas/escola(s) não agrupadas de acolhimento;
- Realizar, em sede de conselho de docentes, no caso do 1.º ciclo do ensino básico, ou de conselho de turma, no caso dos 2.º e 3.º ciclos, a avaliação sumativa trimestral destes alunos, com base na informação dos relatórios elaborados pelos agrupamentos de escolas/pelas escolas não agrupadas de acolhimento e constantes da base de dados dos filhos de profissionais itinerantes;
- Inserir na base de dados dos alunos filhos de profissionais itinerantes (botão “inserir/consultar documentos”) as avaliações trimestrais do aluno (em formato PDF), obrigatoriamente, no final de cada período letivo;
- Atualizar, na referida base de dados, o ano de escolaridade do aluno, na semana de início de cada ano letivo
- Dar conhecimento da avaliação sumativa trimestral aos respetivos encarregados de educação, obrigatoriamente, no final de cada período letivo, conforme definido na legislação em vigor (ponto 4, art.º 12.º, Lei n.º 51/2012, de 5 de setembro);
- Organizar e manter atualizado o processo individual do aluno ao longo da escolaridade obrigatória.
Esclarece-se ainda que o acompanhamento do percurso escolar e da avaliação dos alunos filhos de profissionais itinerantes é da responsabilidade de um docente, preferencialmente do professor titular da turma e/ou diretor da turma onde o aluno se encontra inscrito, e designado para o efeito pelo agrupamento de matrícula, em articulação com o responsável administrativo pela área de alunos.
Para informações adicionais poderá aceder à base de dados através do link http://area.dge.mec.pt/ai.
Para outros esclarecimentos, poderá contactar a DGE, através do seguinte endereço alunositinerantes@dge.mec.pt ou pelos telefones: 213934523/95
[Lisboa, 4 de abril de 2014]