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Utilização de Calculadoras Gráficas - Ofício Circular S-DGE/2016/3793
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Utilização de Calculadoras Gráficas - Ofício Circular S-DGE/2016/3793
Utilização de Calculadoras Gráficas – Novo Programa de Física e Química A, nos Cursos Científico-Humanísticos de Ciências e Tecnologias, e Novo Programa de Matemática A nos Cursos Científico-Humanísticos de Ciências e Tecnologias e Ciências Socioeconómicas: Ofício Circular S-DGE/2016/3793.
Disciplina de Física e Química A
Em conformidade com Ofício Circular S-DGE/2016/3793, informa-se que no exame nacional da disciplina de Física e Química A, a realizar em 2016/2017, os alunos deverão ser portadores de calculadoras científicas, não sendo permitido o uso de calculadoras gráficas.
Em contexto de sala de aula, tal como preconiza o programa, a utilização de máquinas de calcular gráficas nas aulas de Física e Química A deve ser uma prática a considerar, nomeadamente, em atividades nas quais se utilizam sistemas de aquisição automática de dados, bem como no tratamento de dados experimentais, incluindo o traçado de gráficos. Nestas situações, em vez da calculadora gráfica, ou em simultâneo, poder-se-ão utilizar laptops. Noutras situações poder-se-á, ainda, recorrer a tablets.
Disciplina de Matemática A
De acordo com o Ofício Circular supracitado, informa-se que o exame final nacional da disciplina de Matemática A, a realizar em 2017/2018, vai ser constituído por dois cadernos, à semelhança do que acontece nas provas finais do ensino básico: um em que é permitido o uso da calculadora gráfica e outro em que não é permitido.
Assim, os alunos que se apresentem ao exame deverão ser portadores de calculadora gráfica para a resolução de questões que exigem ao recurso à mesma. Em contexto de sala de aula e em sede de avaliação interna, a calculadora gráfica deverá ser utilizada nos termos preconizados nos documentos curriculares em vigor.