Esclarecimentos acerca dos procedimentos e competências das escolas de matrícula e de acolhimento
Content links
Esclarecimentos acerca dos procedimentos e competências das escolas de matrícula e de acolhimento
Ensino para a itinerância
Alunos filhos de profissionais itinerantes, não abrangidos pelo ensino a distância
No âmbito das suas competências, em matéria pedagógica e curricular, a Direção-Geral da Educação (DGE) acompanha e monitoriza o percurso educativo dos alunos filhos de profissionais itinerantes, inseridos no ensino para a itinerância, que pertencem maioritariamente à educação pré-escolar e ao 1.º ciclo do ensino básico (CEB), mas também aos 2.º e 3.º CEB e ao ensino secundário, não inseridos no Ensino a Distância. Este acompanhamento tem como objetivo garantir a continuidade e a avaliação do percurso escolar destes alunos, bem como contribuir para o sucesso escolar dos mesmos.
Consideram-se abrangidos, neste âmbito, todos os alunos que, devido ao caráter de itinerância que a atividade profissional dos seus encarregados de educação determina, estão sujeitos a deslocações frequentes da sua residência e frequentam, por isso, um grande número escolas ao longo do ano letivo, por períodos de tempo mais ou menos prolongados, usufruindo, por esse facto, do estatuto de aluno itinerante.
Os alunos têm acesso ao estatuto de aluno itinerante sempre que as famílias comprovem, perante o agrupamento de escolas/a escola não agrupada de matrícula, a sua situação profissional de itinerância (por exemplo, através de cartão de feirante, de profissional de atividades circenses, comprovativo de profissão itinerante, etc.).
Consideram-se igualmente abrangidos pelo estatuto de aluno itinerante os alunos nómadas (itinerância de cariz cultural), que se deslocam ao longo do ano letivo e que, por isso, frequentam um elevado número de escolas de acolhimento, localizadas em diversos pontos do país. Tratando-se de alunos abrangidos pela escolaridade obrigatória, torna-se assim necessário acompanhar o seu percurso escolar e assegurar a sua avaliação, pelo que devem estar afetos a um agrupamento de escolas/uma escola não agrupada de matrícula e igualmente constar da base de dados de filhos de profissionais itinerantes.
A base de dados, disponibilizada pela DGE, permite acompanhar e monitorizar o percurso educativo dos alunos filhos de profissionais itinerantes, ao longo dos anos letivos, através dos registos e dos relatórios de acolhimento inseridos pelos agrupamentos de escolas/pelas escolas não agrupadas de acolhimento, garantindo aos agrupamentos de escolas/às escolas não agrupadas de matrícula informação atualizada, com o objetivo de realizar a avaliação sumativa no final de cada período letivo. Esta base de dados permite também aos agrupamentos de escolas/escolas não agrupadas de matrícula gerir o percurso escolar e as aprendizagens realizadas pelos alunos, e, ainda, manter sempre atualizada a informação sobre cada aluno.
Tendo em vista uma harmonização de procedimentos a desenvolver pelos agrupamentos de escolas/escolas não agrupadas de matrícula e de acolhimento, e que constam já de diversas Circulares de referência, esclarece-se que:
• O aluno filho de profissionais itinerantes matricula-se apenas uma única vez num agrupamento de escolas/escola não agrupada, sendo este estabelecimento de ensino o agrupamento de escolas/escola não agrupada de matrícula ao longo do seu percurso escolar e responsável pela sua avaliação;
• A matrícula destes alunos processa-se nos mesmos termos e tendo por referência os mesmos normativos dos restantes alunos, registando-se a inclusão no ensino para a itinerância, e procedendo-se, desde logo, à inserção na plataforma da DGE, existente para o efeito;
• Em casos excecionais, e devidamente fundamentados, o encarregado de educação poderá requerer a transferência de escola de matrícula/escola não agrupada, a qual deverá ser analisada casuisticamente pela direção do agrupamento de escolas/escola não agrupada de matrícula, mantendo-se, sempre que possível, a continuidade do mesmo agrupamento de escolas/escola não agrupada como escola de matrícula do aluno filho de profissionais itinerantes;
• O agrupamento de escolas/a escola não agrupada de acolhimento é o estabelecimento de ensino que acolhe temporariamente o aluno ao longo do ano letivo, e é responsável por efetuar os registos de entrada/saída na base de dados e preencher o relatório de avaliação referente ao período de acolhimento do aluno;
• Este acolhimento temporário, bem como a saída do aluno para outra escola de acolhimento, não reveste caráter de transferência de escola.
1.Competências dos agrupamentos de escolas/às escolas não agrupadas de matrícula
1.1 Gestão da base de dados
• Aceder à base de dados através do link http://area.dge.mec.pt/ai e inserir o código da escola (ex-código GEPE) com a respetiva palavra-chave da sede do agrupamento de escolas ou escola não agrupada;
• Após a matrícula, inscrever o aluno, através do preenchimento da Ficha de Identificação do Aluno e submetê-la na base de dados.Com este procedimento o novo aluno fica automaticamente inserido online;
• Verificar periodicamente os registos efetuados em todos os agrupamentos de escolas/todas as escolas não agrupadas de acolhimento por onde o aluno vai passando e garantir a existência dos mesmos, através de contacto com os agrupamentos de escolas/todas as escolas não agrupadas de acolhimento, sempre que se verifique necessário;
• Verificar periodicamente os relatórios de acolhimento elaborados pelos agrupamentos de escolas/pelas escolas não agrupadas de acolhimento com a devida antecedência, por forma a garantir que o aluno seja avaliado no final de cada período letivo;
• Em caso de inexistência dos relatórios de acolhimento, deverá o agrupamento de escolas/escola não agrupada de matrícula contactar o(s) agrupamento(s) de escolas/escola(s) não agrupadas de acolhimento, e solicitar a sua inserção na base de dados;
• Adotar o mesmo procedimento dos agrupamentos de escolas/escolas não agrupadas de acolhimento, sempre que um aluno esteja a frequentar uma escola que pertença ao agrupamento de escolas de matrícula, isto é, proceder aos registos de entrada e de saída e ao preenchimento do relatório de acolhimento, nos prazos estipulados (nos 5 dias seguintes após efetuar o registo de saída);
• Inserir, no botão “inserir/consultar documentos”, na base de dados, as avaliações trimestrais do aluno (em formato PDF);
• Inserir, no botão “inserir/consultar documentos”, outro tipo de documentação referente a alterações no percurso escolar do aluno, sempre que necessário (ex.: declaração que o aluno frequenta o ensino regular no estrangeiro, frequenta uma escola no circo, que deixou de ter o estatuto de aluno itinerante, que frequenta o ensino doméstico, o ensino regular, etc.);
• Atualizar, na base de dados, o ano de escolaridade do aluno, na semana de início de cada ano letivo;
• Contactar a Direção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência (DGEEC) sempre que for necessário proceder à alteração de dados de identificação e/ou contactos do agrupamento de escolas/escola não agrupada de matrícula.
1.2 Processo individual e avaliação sumativa do aluno filho de profissionais itinerantes
• Organizar e manter atualizado o processo individual do aluno ao longo da escolaridade obrigatória;
• Após a matrícula, inserir o aluno numa turma, de acordo com o ano de escolaridade em que se encontra, e afixar o seu nome nas pautas de avaliação da turma;
• Efetuar a avaliação sumativa interna, em cada período letivo, no caso do 1.º CEB, da responsabilidade do professor titular de turma, ouvido o conselho de docentes, ou da responsabilidade dos professores que integram o conselho de turma, no caso do 2.º e 3.º CEB e do ensino secundário, com base nos relatórios de acolhimento, preenchidos pelos agrupamentos de escolas/ escolas não agrupadas de acolhimento;
• Dar conhecimento da avaliação sumativa trimestral aos respetivos encarregados de educação;
• Após cada momento de avaliação sumativa trimestral, inserir o registo de avaliação sumativa, em formato de PDF, na base de dados (em “Inserir/consultar documentos”).
2. Competências dos agrupamentos de escolas/escolas não agrupadas de acolhimento
2.1 Base de dados
• Aceder à base de dados para pesquisar o nome do aluno que acolhe. Se verificar que o mesmo não consta da base de dados, solicitar informação ao encarregado de educação sobre qual o agrupamento de escolas/escola não agrupada de matrícula do aluno e contactar o estabelecimento de ensino para inserir o aluno na base de dados, através do procedimento descrito em 1.1.
• Contactar o agrupamento de escolas/escola não agrupada de matrícula sempre que for necessário proceder à alteração/correção/atualização de dados na Ficha de Identificação de Aluno;
• Proceder ao registo de entrada do aluno, sempre que este se apresente em acolhimento;
• Proceder ao registo de saída do aluno no último dia de frequência. De sublinhar a importância deste procedimento em tempo útil, sob pena de a nova escola de acolhimento ficar impossibilitada de proceder a um novo registo de entrada do aluno;
• Preencher os campos abertos do relatório de acolhimento incluindo presenças e faltas nos 5 dias seguintes após efetuar o registo de saída, inserindo informação detalhada e pormenorizada sobre as aprendizagens realizadas pelo aluno em cada disciplina e área disciplinar, durante o período de acolhimento;
• Proceder à alteração/correção/atualização de registos de entrada e saída (em “alterar entrada/saída”), bem como do relatório de acolhimento (em “atualizar relatório de acolhimento”), sempre que necessário.
NOTA: Os relatórios de acolhimento servem de base para a avaliação sumativa do aluno efetuada no agrupamento de escolas/escola não agrupada de matrícula, pelo que assume particular relevância que os mesmos constem atempadamente da base de dados. Embora breve, a informação constante nos mesmos deve ser suficientemente detalhada, de modo a dar conta da evolução das aprendizagens realizadas pelo aluno, a fim de servir de suporte à avaliação sumativa, a elaborar no final de cada período letivo, pelo agrupamento/escola não agrupada de matrícula do aluno.2.2 Processo individual e avaliação sumativa do aluno filho de profissionais itinerantes
• Enviar para o agrupamento de escolas/escola não agrupada de matrícula do aluno os documentos considerados relevantes para constarem da sua avaliação trimestral bem como do processo individual (trabalhos e fichas realizados pelo aluno durante o período de acolhimento).
NOTA: Se a permanência de um aluno abranger mais do que um período letivo na mesma escola, o agrupamento de escolas/a escola não agrupada de acolhimento deve preencher o relatório de acolhimento constante na base de dados. Para tal, deve, em primeiro lugar, proceder ao registo de saída (após o término do período letivo), e proceder, posteriormente, a um novo registo de entrada (no início do novo período letivo).
3.Orientações para o acolhimento de alunos filhos de profissionais itinerantes
• Primeiramente, o encarregado de educação deve deslocar-se à secretaria do agrupamento de escolas/escola não agrupada de acolhimento e solicitar a inserção do seu educando numa turma das escolas pertencentes a esse agrupamento/escola não agrupada, de acordo com o ano de escolaridade que frequenta, ao abrigo do estatuto de aluno itinerante;
• Seguidamente, deve identificar-se, fazendo prova de que é o encarregado de educação do aluno e disponibilizar todas as informações consideradas necessárias, por exemplo: identificação da escola de matrícula, previsão do período de acolhimento do aluno, etc.;
• No final do período de acolhimento, o encarregado de educação deverá dirigir-se novamente à secretaria do agrupamento de escolas/escola não agrupada e informar da saída do aluno;
• O agrupamento de escolas/escola não agrupada deverá efetuar os procedimentos relativos ao acolhimento destes alunos, que constam do procedimento descrito em 2.1;
• Em caso de dúvida, o agrupamento de escolas de acolhimento/escola não agrupada, deverá contactar a escola de matrícula do aluno.
Para esclarecimentos adicionais, poderá contactar a DGE através do endereço eletrónico alunositinerantes@dge.mec.pt
ou dos telefones 21 393 45 23/95.
Lisboa,16 de março de 2015