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Ensino Individual e Ensino Doméstico

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Ensino Individual e Ensino Doméstico

Ensino individual e ensino doméstico

O ensino individual e o ensino doméstico estão regulamentados pelo Decreto-Lei n.º 70/2021, de 3 de agosto, que aprova o regime jurídico aplicável ao ensino individual e ao ensino doméstico, definindo as regras e os procedimentos relativos à matrícula e frequência, bem como ao acompanhamento e monitorização e à certificação das aprendizagens., tendo em vista o Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória.

O normativo supracitado visa dar resposta às famílias que, por razões de natureza estritamente pessoal ou de mobilidade profissional, pretendem assumir uma maior responsabilidade na educação dos seus filhos ou educandos, optando por desenvolver o processo educativo fora do contexto escolar, garantindo-se, assim, a liberdade dos pais que optam por estes regimes de ensino, bem como a flexibilidade e adequação ao ritmo de desenvolvimento das aprendizagens de cada criança e jovem.

Na concretização dessa opção garante-se que a organização do currículo prossegue os princípios, visão, valores e áreas de competência do Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória, tendo como referência as aprendizagens essenciais para cada ciclo de escolaridade do ensino básico, bem como as aprendizagens essenciais dos cursos científico-humanísticos.

A responsabilidade pelo percurso formativo dos alunos em ensino doméstico e em ensino individual é do respetivo encarregado de educação, ou do próprio, quando maior. Os alunos abrangidos pelo ensino doméstico e pelo ensino individual estão sujeitos à avaliação e à certificação das aprendizagens, tendo em vista o Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória, e tendo em conta os normativos em vigor (Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, na sua redação atual, Portaria n.º 223-A/2018, de 3 de agosto, e Portaria n.º 226-A/2018, de 7 de agosto).
 
Definições

O Decreto-Lei n.º 70/2021, de 3 de agosto, alíneas a) e b), do artigo 4.º, bem como o Decreto-Lei n.º 152/2013, de 4 de novembro (alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 3.º), definem o ensino individual como aquele que é ministrado, por um professor habilitado, a um único aluno fora de um estabelecimento de ensino, e de ensino doméstico como aquele que é lecionado, no domicílio do aluno, por um familiar ou por pessoa que com ele habite.
 
Destinatários

O Decreto-Lei n.º 70/2021, de 3 de agosto, aplica-se aos alunos abrangidos pela escolaridade obrigatória que pretendem frequentar o ensino básico geral e os cursos científico-humanísticos, nos regimes de ensino individual ou de ensino doméstico (alínea a) do artigo 3.º).
 
Âmbito de aplicação

O Decreto-Lei n.º 70/2021, de 3 de agosto, aplica-se aos agrupamentos de escolas e às escolas não agrupadas da rede pública, bem como aos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo (alínea b) do artigo 3.º).

Matrícula

O pedido de matrícula é apresentado, de acordo com os normativos em vigor, pelo encarregado de educação, mediante a apresentação de um requerimento dirigido ao diretor da escola da área de residência do aluno que disponha da oferta educativa pretendida. Este pedido deverá conter, além de outros requisitos, a exposição dos fundamentos de facto e de direito em que se baseia o pedido (n.º 2 do artigo 9.º), bem como o certificado de habilitações académicas do responsável educativo, de acordo com as habilitações exigidas (n.ºs 1 e 2 do artigo 16.º).

No caso da opção por um estabelecimento de ensino particular e cooperativo, o pedido de matrícula é apresentado na escola selecionada pelo encarregado de educação (n.º 6 do artigo 9.º).

A matrícula é completada pela realização de uma entrevista ao aluno e ao encarregado de educação mediante convocatória da escola, com vista a conhecer o aluno e o seu projeto educativo (n.º 5 do artigo 9.º).
 
Responsável Educativo

No caso de ensino doméstico, o responsável educativo é o familiar do aluno ou a pessoa que com ele habita e que junto do aluno desenvolve o currículo (alínea g) do artigo 4º). O responsável educativo deve ser detentor, pelo menos, do grau de licenciatura (n.º 1 do artigo 16º).

No caso de ensino individual, o responsável educativo é o professor indicado pelo encarregado de educação, de entre os que, junto do aluno, desenvolvem o currículo (alínea g), do artigo 4º). No ensino individual, o responsável educativo e, sempre que existam, os demais docentes responsáveis pelo desenvolvimento do currículo devem estar habilitados para a docência, nos termos da legislação em vigor (n.º 2 do artigo 16.º).

Cabe ao responsável educativo assegurar o desenvolvimento do currículo em consonância com os princípios, visão, valores e áreas de competências do Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória, tendo como referência as aprendizagens essenciais para cada ciclo de escolaridade do ensino básico e das disciplinas dos cursos científico-humanísticos e os temas obrigatórios de Cidadania e Desenvolvimento, definidos na Estratégia Nacional de Educação para a Cidadania (n.º 3 do artigo 16.º).
 
Protocolo de Colaboração

O protocolo de colaboração tem, em regra, a duração de um ano letivo, podendo ser objeto de renovação ou alteração, por acordo das partes (n.º 1 do artigo 12.º).

A frequência nos regimes de ensino individual e do ensino doméstico está sujeita à celebração de um protocolo de colaboração entre a escola de matrícula e o encarregado de educação (alínea c) do artigo 8.º), onde constem, entre outras:

- A explicitação da gestão do currículo que vai ser adotada no sentido de permitir à escola de matrícula aferir: i) o desenvolvimento das aprendizagens essenciais, em consonância com as áreas de competências definidas no Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória; ii) O trabalho sobre os temas da Estratégia Nacional de Educação para a Cidadania, de acordo com o previsto no n.º 2 do artigo 7.º (alínea c) do n.º 2 do artigo 12.º).

- As formas de monitorização e acompanhamento das aprendizagens realizadas pelo aluno, incluindo a calendarização de, pelo menos, uma sessão presencial, coincidente com o final do ano letivo, a realizar na escola de matrícula, contando com a presença do aluno e do responsável educativo, e ainda, caso manifeste essa vontade, do encarregado de educação (alínea d) do n.º 2 do artigo 12.º).

- A assunção do português como língua de escolarização, sem prejuízo de partes do currículo poderem ser ministradas numa das línguas estrangeiras que integram o currículo nacional, através da abordagem bilingue, desde que se verifiquem os seguintes requisitos cumulativos: i) o responsável educativo apresente prova de proficiência linguística na respetiva língua estrangeira; ii) a escola de matrícula disponha dessa oferta educativa (alínea e) do n.º 2 do artigo 12.º).

- A realização das provas de equivalência à frequência, das provas finais do ensino básico, e dos exames finais nacionais, nos termos dos normativos em vigor (alínea g) do n.º 2 do artigo 12.º).

- A possibilidade de realização das provas de aferição, nos termos dos normativos em vigor (alínea h) do n.º 2 do artigo 12.º).

- O período de vigência (alínea j) do n.º 2 do artigo 12.º).
 
Acompanhamento e avaliação

A escola de matrícula assegura o acompanhamento, a monitorização e a certificação das aprendizagens e designa um professor-tutor que acompanha o processo educativo do aluno (n.º 3 do artigo 14.º).

O acompanhamento e monitorização do processo educativo a realizar pela escola de matrícula, através do professor-tutor, concretiza-se mediante a discussão do portefólio, que congrega as evidências das aprendizagens realizadas e a sua evolução (n.º 1 do artigo 18.º).

O portefólio deverá conter a autoavaliação do aluno, a apreciação do trabalho desenvolvido, elaborada pelo responsável educativo, e ainda outros elementos tidos como relevantes (n.º 2 do artigo 18.º).

O portefólio será remetido à escola de matrícula com a regularidade definida no protocolo de colaboração, para apreciação pelo professor-tutor, em reunião conjunta com o aluno e o encarregado de educação (n.º 3 do artigo 18.º). 

Posteriormente, o professor-tutor elabora uma apreciação síntese, com eventuais recomendações, a remeter ao encarregado de educação, pelo diretor, no prazo de 10 dias úteis, a contar do dia útil seguinte à data de discussão do portefólio (n.º 4 do artigo 18.º).
 
Certificação das aprendizagens

Para efeitos de conclusão de ciclo ou de nível de ensino, os alunos realizam na escola de matrícula, nos termos e períodos definidos na legislação em vigor: no ensino básico, as provas de equivalência à frequência nos anos terminais de cada ciclo (4.º, 6.º e 9.º anos de escolaridade) na qualidade de autopropostos; no ensino secundário, os alunos realizam na escola de matrícula as provas de equivalência à frequência nos anos terminais de cada disciplina, na qualidade de autopropostos. Sempre que exista oferta de prova final no ensino básico ou, no ensino secundário, de exame final nacional, estas substituem as provas de equivalência à frequência (art.º 19º).

No 1.º ciclo do ensino básico, os alunos realizam obrigatoriamente as provas de equivalência à frequência nas disciplinas de Português (prova escrita e oral), de Matemática e de Estudo do Meio (provas escritas), de Inglês (prova escrita e oral) e de Expressões Artísticas e Físico-Motoras (prova escrita e prática), na qualidade de autopropostos, tal como estabelecido no Regulamento das provas finais e exames nacionais do ensino básico e secundário, publicado anualmente.

As provas de aferição, de realização obrigatória por todos os alunos do ensino básico, no final do ano letivo, nos 2.º, 5.º e 8.º anos de escolaridade, podem ser realizadas pelos alunos que frequentam o ensino doméstico, mediante requerimento do encarregado de educação dirigido ao diretor da escola onde se encontram matriculados.

No ensino secundário, a avaliação sumativa no ano terminal de cada disciplina dos alunos em ensino doméstico é concretizada através da realização de exames nacionais ou provas de equivalência à frequência, conforme os casos, pelos alunos, na escola de matrícula, na qualidade de autopropostos, tal como estabelecido no Regulamento das provas finais e dos exames nacionais dos ensinos básico e secundário publicado anualmente.
 
Transição entre regimes de ensino

A transição, no decurso do ano letivo, para os regimes do ensino individual ou do ensino doméstico obedece às regras estabelecidas no artigo 9.º “Matrícula” (n.º 1 do artigo 20.º).

A transição do ensino individual ou do ensino doméstico para a frequência do ensino básico geral ou dos cursos científico-humanísticos, num estabelecimento de ensino, obedece às regras de matrícula nessas ofertas (n.º 2 do artigo 20.º).
 
Direitos e garantias

Os alunos matriculados no ensino individual e no ensino doméstico em escolas da rede pública do Ministério da Educação, de acordo com a legislação em vigor,  têm direito: i) à gratuitidade e reutilização dos manuais escolares adotados pela respetiva escola de matrícula, ii) ao acesso à ação social escolar; iii) às atividades de enriquecimento curricular (artigo 22.º); iv) ao seguro escolar, caso no protocolo de colaboração conste a possibilidade de o aluno utilizar o centro de recursos educativos e a biblioteca da escola (n.º 3 e n.º 5 do artigo 12.º).