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A rede nacional de educação pré-escolar é constituída pela rede pública e pela rede privada. À rede pública pertencem os estabelecimentos de educação pré-escolar do Ministério da Educação e do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social. Da rede privada fazem parte os estabelecimentos com e sem fins lucrativos - instituições do ensino particular e cooperativo, no primeiro caso e, no segundo, as instituições particulares de solidariedade social (IPSS).

A tutela pedagógica é da responsabilidade do Ministério da Educação, competindo-lhe assegurar a qualidade pedagógica do ensino ministrado nos estabelecimentos da rede nacional de educação pré-escolar.

Através de Protocolos de Cooperação assinados entre o Ministério da Educação e do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, é assegurada, nos estabelecimentos da rede nacional, a gratuitidade da componente educativa.

No caso dos jardins de infância da rede pública existem, também, Protocolos assinados entre o Ministério da Educação e as autarquias por forma a que haja uma comparticipação por parte do Estado para o desenvolvimento das atividades de animação e de apoio à família. Esta componente engloba o almoço e o prolongamento de horário. Os valores a subsidiar são estabelecidos, anualmente, através de legislação própria. A comparticipação das famílias é calculada de acordo com as respetivas condições socioeconómicas.

Os jardins de infância asseguram um regime de funcionamento e um horário flexível, onde consta as 5 horas diárias da componente educativa, da responsabilidade do educador de infância (com as habilitações legalmente previstas para o efeito), bem como as horas dedicadas às atividades de animação e de apoio à família. Estes estabelecimentos mantêm-se obrigatoriamente aberto até às 17 h e 30 m e por um período mínimo de 8 h diárias. No entanto, alguns jardins de infância oferecem um horário mais alargado de funcionamento, adaptado segundo as necessidades das famílias.

O período de funcionamento do jardim de infância deve ser comunicado aos encarregados de educação no início do ano letivo.

Critérios de admissão e escolha de instituições

Nos jardins de infância da rede pública os critérios de matricula, renovação de matrícula e constituição das turmas, estão definidos por lei (Despacho Normativo n.º 6/2018, de 12 de abril e Despacho Normativo n.º 10-A/2018, de 19 de junho, na sua redação atual).

No caso de estabelecimento da rede privada, os pais têm liberdade de escolha submetendo-se, no entanto, aos critérios de admissão estabelecidos no regulamento interno da instituição.

Na educação pré-escolar os grupos são constituídos por um mínimo de 20 e um máximo de 25 crianças.

Os grupos da educação pré-escolar são constituídos pelo número mínimo de 20 crianças sempre que em relatório técnico-pedagógico seja identificada como medida de acesso à aprendizagem e à inclusão a necessidade de integração da criança em grupo reduzido, não podendo este incluir mais de duas nestas condições.

A decisão da composição etária do grupo de crianças deve corresponder a uma opção pedagógica, tendo em conta que a interação entre crianças, em momentos diferentes de desenvolvimento e com saberes diversos, é facilitadora do desenvolvimento e da aprendizagem (Orientações Curriculares para a Educação Pré-Escolar, p. 24).

Estruturas alternativas organizacionais

A Educação de Infância Itinerante é uma modalidade de educação pré-escolar que possibilita o acesso das crianças dos 3 aos 5 anos de idade residentes em zonas rurais, a atividades educativas naqueles locais onde, pelo número insuficiente de crianças, (menos de quinze), não é possível a criação de um Jardim de Infância.

O educador de infância desloca-se às diferentes localidades geograficamente distantes e de acesso difícil, onde trabalha com um número reduzido de crianças e desenvolve o currículo de acordo com as orientações curriculares, da mesma forma que os educadores que trabalham em jardim de infância.